Bolsonaro preso ou ficha-suja é improvável por crimes apontados pela CPI da Covid

Folha de S.Paulo

“[Quero] dizer aos canalhas que eu nunca serei preso”, disse o presidente Jair Bolsonaro em discurso na avenida Paulista nos atos de raiz golpista do 7 de Setembro deste ano.

No relatório final da CPI da Covid, a ser votado nesta terça-feira (26), nove crimes foram atribuídos ao presidente da República.

Desses, sete são crimes comuns, previstos no Código Penal e com pena de prisão. O parecer aponta ainda que Bolsonaro teria cometido crime de responsabilidade, da Lei de Impeachment, e crime contra a humanidade, do Estatuto de Roma.

As chances, contudo, de que Bolsonaro seja preso pelos crimes apontados no documento, ainda que sofra condenações, ou até de que se torne inelegível em um futuro próximo por causa delas são baixas.

Desde o início da disseminação do novo coronavírus, no começo de 2020, Bolsonaro sempre falou e agiu em confronto com as medidas de proteção, em especial a política de isolamento da população. Ele já usou as palavras histeria e fantasia para classificar a reação da população e da imprensa à pandemia.

Bolsonaro também distribuiu remédios ineficazes contra a doença, incentivou aglomerações, atuou contra a compra de vacinas, segue espalhando informações falsas sobre a Covid e fez campanhas de desobediência a medidas de proteção, como o uso de máscaras.

Apesar das evidências de omissão, não necessariamente o direito penal alcançará tais condutas. ​

A CPI do Senado não pode denunciar, julgar ou punir ninguém. O relatório traz apenas as conclusões das investigações e sugestões, cabendo às autoridades competentes dar seguimento aos casos.

No plano dos crimes comuns, o primeiro obstáculo para uma possível responsabilização do presidente é o procurador-geral da República, posto atualmente ocupado por Augusto Aras, que tem preservado Bolsonaro e é a única autoridade que pode denunciá-lo.

Mesmo considerando um cenário hipotético em que Aras apresente uma denúncia contra o mandatário e que ela seja aceita pela Câmara dos Deputados — o que abriria caminho para que Bolsonaro fosse julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), há outros fatores que tornam uma prisão improvável.

Dos crimes apontados pela CPI e que seriam julgados pelo Judiciário brasileiro, o único que, sozinho, poderia ter como consequência o cumprimento da pena em regime fechado —quando a pena é superior a oito anos — é o crime de epidemia com resultado de morte.

Entre os demais crimes comuns elencados, com exceção do crime de falsificação de documento particular (cuja pena varia de um a cinco anos), as punições máximas não passam de um ano.

Excluindo o crime de epidemia, portanto, uma eventual prisão ocorreria apenas no caso de haver condenação por mais de um crime, de modo que a somatória de penas fosse superior a oito anos.

Com pena de prisão de 10 a 15 anos, que pode ser duplicada quando há morte, o crime de epidemia foi atribuído não só a Bolsonaro mas a outras autoridades, como o general e ex-ministro Eduardo Pazuello (Saúde).

De acordo com o artigo 267 do Código Penal, é crime “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”.

Apesar de haver especialistas que defendem que as ações e omissões de Bolsonaro poderiam ser enquadradas em tal tipo penal, sua aplicação envolveria interpretações mais controversas dentro do direito e dependeria, portanto, da disposição do Judiciário em tomar uma decisão com alto custo político.

Em fevereiro, a PGR arquivou uma representação formulada por ex-procuradores que apontava o mesmo crime — a aplicação do tipo penal, segundo a Procuradoria, dependeria da possibilidade de se encontrar e punir a pessoa que deu origem à pandemia.

A conclusão de que o presidente teria cometido tal crime foi apontada em parecer enviado à CPI por um grupo de especialistas liderado por Miguel Reale Junior, ex-ministro da Justiça do governo FHC e um dos autores do pedido de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT).

A advogada e professora de direito penal da USP Helena Regina Lobo da Costa, que integrou o grupo, defende a interpretação mais ampla do artigo.

“Essa ideia de que causar epidemia é só dar a origem inicial, digamos assim, isso está errado. Se eu contribuo de forma relevante para o agravamento da situação causal, eu posso responder, sim, pelo crime.”

Já a advogada criminalista Marina Coelho de Araújo, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), discorda dessa interpretação.

“Para mim, isso é uma ampliação do tipo penal, e o direito penal tem uma questão que a gente precisa interpretar os crimes de forma restritiva”, diz. “O tipo penal é bem claro: você tem que causar a epidemia, não é aumentar”.

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